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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11930 de 23 de Junho de 2003

Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE:

I

planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Estado;

II

elaborar e desenvolver os projetos estaduais;

III

buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado;

IV

buscar o apoio de outras organizações visando à implementação do PNEF;

V

propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado;

VI

fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;

VII

documentar, organizar e manter a memória do Programa no Estado, no âmbito de sua atuação;

VIII

implementar as ações decorrentes de decisões do GEFE;

IX

manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;

X

desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;

XI

estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem-sucedidas;

XII

manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XIII

elaborar e produzir material de divulgação local;

XIV

prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;

XV

publicar até o dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o andamento do Programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em termos de metas atingidas e recursos aplicados.

XVI

montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.