Artigo 6º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11930 de 23 de Junho de 2003
Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE:
I
planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Estado;
II
elaborar e desenvolver os projetos estaduais;
III
buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado;
IV
buscar o apoio de outras organizações visando à implementação do PNEF;
V
propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado;
VI
fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;
VII
documentar, organizar e manter a memória do Programa no Estado, no âmbito de sua atuação;
VIII
implementar as ações decorrentes de decisões do GEFE;
IX
manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;
X
desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;
XI
estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem-sucedidas;
XII
manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIII
elaborar e produzir material de divulgação local;
XIV
prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;
XV
publicar até o dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o andamento do Programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em termos de metas atingidas e recursos aplicados.
XVI
montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.