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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11876 de 26 de Dezembro de 2002

Altera disposições da Lei Complementar n° 9.184, de 26 de dezembro de 1990, revoga a Lei Complementar n° 10.816, de 15 de julho de 1996, transforma a Aglomeração Urbana de Pelotas em Aglomeração Urbana do Sul agregando novos Municípios a esta, e dá a outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.


Art. 1º

Esta Lei Complementar altera disposições da Lei Complementar n° 9.184, de 26 de dezembro de 1990, revoga a Lei Complementar n° 10.816, de 15 de julho de 1996, e transforma a aglomeração Urbana de Pelotas em Aglomeração Urbana do Sul.

Art. 2º

O artigo 1° da Lei Complementar n° 9.184, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica instituída a Aglomeração Urbana do Sul, composta pelos municípios de Arroio do Padre, Capão do Leão, Pelotas, Rio Grande e São José do Norte."

Art. 3º

A Aglomeração Urbana do Sul tem as seguintes funções para gestão comum:

I

estrutura viária regional;

II

transporte de passageiro e de cargas;

III

sistema de saúde,

IV

sistemas de informações regionais atinentes e à gestação pública; e

V

sistema cartográfico.

Art. 4º

A Aglomeração Urbana do Sul terá um conselho Deliberativo com a seguinte composição:

I

os Prefeitos de cada um dos seus Municípios;

II

os Presidentes de Câmaras de Vereadores de cada um de seus Municípios;

III

um representante de cada uma das seguintes Secretarias estaduais ou das que as sucederem:

a

Secretaria da Coordenação e Planejamento;

b

Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;

c

Secretaria dos Transportes; e

d

Secretaria da Saúde.

IV

um representante de cada um dos seguintes órgãos estaduais ou dos que os sucederem:

a

Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;

b

Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;

c

Divisão de Geografia e Cartografia, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e

d

Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE;

V

um representante de cada uma das Instituições de Ensino Superior que mantenham cursos em Município da Aglomeração.

§ 1º

Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, em ausência do titular, gozará de plenos poderes de voz e voto.

§ 2º

O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Aglomeração.

§ 3º

O Regime Interno definirá a forma de gerenciamento das funções públicas comuns.

Art. 5º

Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas comuns serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios da Aglomeração, nos termos do § 3° do artigo 16 da Constituição do Estado, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n° 28.

Art. 6º

A Aglomeração Urbana do Sul será avaliada segundo:

I

a alocação de recursos orçamentários necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de gestação comum;

II

a tomada de decisões;

III

o cumprimento de seus objetivos;

IV

a freqüência e a sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.

Art. 7º

É revogada a Lei Complementar n° 10.816, de 15 de julho de 1996.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente à de sua edição, mas só produzirá efeitos após a edição de leis municipais de que trata o artigo 17 da Constituição do Estado, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n° 28.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11876 de 26 de Dezembro de 2002