Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11876 de 26 de Dezembro de 2002
Altera disposições da Lei Complementar n° 9.184, de 26 de dezembro de 1990, revoga a Lei Complementar n° 10.816, de 15 de julho de 1996, transforma a Aglomeração Urbana de Pelotas em Aglomeração Urbana do Sul agregando novos Municípios a esta, e dá a outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.
Esta Lei Complementar altera disposições da Lei Complementar n° 9.184, de 26 de dezembro de 1990, revoga a Lei Complementar n° 10.816, de 15 de julho de 1996, e transforma a aglomeração Urbana de Pelotas em Aglomeração Urbana do Sul.
O artigo 1° da Lei Complementar n° 9.184, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica instituída a Aglomeração Urbana do Sul, composta pelos municípios de Arroio do Padre, Capão do Leão, Pelotas, Rio Grande e São José do Norte."
um representante de cada uma das Instituições de Ensino Superior que mantenham cursos em Município da Aglomeração.
Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, em ausência do titular, gozará de plenos poderes de voz e voto.
O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Aglomeração.
Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas comuns serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios da Aglomeração, nos termos do § 3° do artigo 16 da Constituição do Estado, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n° 28.
a alocação de recursos orçamentários necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de gestação comum;
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente à de sua edição, mas só produzirá efeitos após a edição de leis municipais de que trata o artigo 17 da Constituição do Estado, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n° 28.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.