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Artigo 4º, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11876 de 26 de Dezembro de 2002

Altera disposições da Lei Complementar n° 9.184, de 26 de dezembro de 1990, revoga a Lei Complementar n° 10.816, de 15 de julho de 1996, transforma a Aglomeração Urbana de Pelotas em Aglomeração Urbana do Sul agregando novos Municípios a esta, e dá a outras providências.

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Art. 4º

A Aglomeração Urbana do Sul terá um conselho Deliberativo com a seguinte composição:

I

os Prefeitos de cada um dos seus Municípios;

II

os Presidentes de Câmaras de Vereadores de cada um de seus Municípios;

III

um representante de cada uma das seguintes Secretarias estaduais ou das que as sucederem:

a

Secretaria da Coordenação e Planejamento;

b

Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;

c

Secretaria dos Transportes; e

d

Secretaria da Saúde.

IV

um representante de cada um dos seguintes órgãos estaduais ou dos que os sucederem:

a

Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;

b

Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;

c

Divisão de Geografia e Cartografia, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e

d

Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE;

V

um representante de cada uma das Instituições de Ensino Superior que mantenham cursos em Município da Aglomeração.

§ 1º

Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, em ausência do titular, gozará de plenos poderes de voz e voto.

§ 2º

O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Aglomeração.

§ 3º

O Regime Interno definirá a forma de gerenciamento das funções públicas comuns.

Art. 4º, III, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11876 /2002