Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11876 de 26 de Dezembro de 2002
Altera disposições da Lei Complementar n° 9.184, de 26 de dezembro de 1990, revoga a Lei Complementar n° 10.816, de 15 de julho de 1996, transforma a Aglomeração Urbana de Pelotas em Aglomeração Urbana do Sul agregando novos Municípios a esta, e dá a outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Aglomeração Urbana do Sul terá um conselho Deliberativo com a seguinte composição:
I
os Prefeitos de cada um dos seus Municípios;
II
os Presidentes de Câmaras de Vereadores de cada um de seus Municípios;
III
um representante de cada uma das seguintes Secretarias estaduais ou das que as sucederem:
a
Secretaria da Coordenação e Planejamento;
b
Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
c
Secretaria dos Transportes; e
d
Secretaria da Saúde.
IV
um representante de cada um dos seguintes órgãos estaduais ou dos que os sucederem:
a
Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
b
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
c
Divisão de Geografia e Cartografia, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e
d
Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE;
V
um representante de cada uma das Instituições de Ensino Superior que mantenham cursos em Município da Aglomeração.
§ 1º
Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, em ausência do titular, gozará de plenos poderes de voz e voto.
§ 2º
O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Aglomeração.
§ 3º
O Regime Interno definirá a forma de gerenciamento das funções públicas comuns.