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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11766 de 05 de Abril de 2002

Extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.


Art. 1º

Terão direito à gratificação de direção, na Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Corregedor-Geral, o Corregedor-Geral Adjunto, os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria, o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos da Procuradoria, os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.

§ 1º

As gratificações previstas no caput deste artigo serão calculadas sobre o vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, nos seguintes percentuais:

I

25% (vinte e cinco por cento) para o Procurador-Geral do Estado;

II

22% (vinte e dois por cento) para os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Corregedor-Geral;

III

19% (dezenove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria e para o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta;

IV

16% (dezesseis por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria e para o Corregedor-Geral Adjunto;

V

13% (treze por cento) para os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.

VI

9 % (nove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria Regional.

§ 2º

A gratificação de representação devida aos titulares, em efetivo exercício, das funções de que trata o “caput” deste artigo e do art. 2º desta Lei será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva função gratificada.

Art. 2º

Terão direito à gratificação de assessoramento, nos termos da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, os Procuradores do Estado Assessores, em exercício no Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado ou no órgão de execução junto aos Tribunais Superiores, e os Procuradores do Estado Corregedores, no percentual de 13% (treze por cento) do vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único

A percepção da gratificação prevista no artigo 1º, parágrafo único, inciso III, desta Lei, exclui a percepção da gratificação de que trata o caput.

Art. 3º

Ao Procurador do Estado designado para ter exercício no órgão de execução junto aos Tribunais Superiores, em Brasília (DF), será pago auxílio-moradia no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º

Fica extinta a gratificação de que trata o artigo 65 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, para o Procurador-Geral do Estado, bem como ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas abaixo relacionados, instituídos pelo artigo 6º, Anexo III, letra "d", da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996:

I

1 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto, padrão CC/FG-PGE 12;

II

9 (nove) cargos de Coordenador de Procuradoria, padrão CC/FG-PGE 11.

Art. 5º

Ficam extintas 30 (trinta) gratificações equivalentes de que trata o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954, combinado com o artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, atualmente atribuídas a Procuradores do Estado.

Art. 6º

O número de gratificações de direção e de assessoramento, referidas nos artigos 1º e 2º, é o fixado no Anexo Único desta Lei.

§ 1º

As gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei, as gratificações de Coordenação de que trata o art. 12 da Lei nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019, as gratificações de Procurador do Estado Coordenador-Geral Adjunto das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de que trata o inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 15.595, de 19 de janeiro de 2021, bem como as gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Setorial de que trata o art. 20 da Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, todas de mesmo padrão remuneratório, poderão ser convertidas, de umas em outras, para atender ao interesse da Administração, observado, em qualquer hipótese, como número total de gratificações, o somatório dos respectivos quantitativos.

§ 2º

As gratificações de Procurador do Estado Dirigente de Equipe e as gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Regional de que trata o inciso V do § 1º do art. 1º desta Lei, bem como as Gratificações de Assessoramento de que trata o art. 2º desta Lei, todas de mesmo padrão remuneratório, poderão ser convertidas, de umas em outras, para atender ao interesse da Administração, observado, em qualquer hipótese, como número total de gratificações, o somatório dos respectivos quantitativos.

§ 3º

O ato de conversão de gratificação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo fará referência expressa à gratificação convertida, cujo provimento ficará vedado enquanto a conversão perdurar.

Art. 7º

As funções gratificadas ora extintas e que tenham sido incorporadas aos vencimentos/proventos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado serão reajustadas pelos mesmos índices e nas mesmas datas que forem conferidos às demais funções gratificadas instituídas pela Lei nº 10.717/96.

Art. 8º

Os vencimentos das carreiras de Procurador do Estado e de Procurador da Assembléia Legislativa ficam convertidos, a partir de março de 1994, pela Unidade Real de valor da data de seu efetivo pagamento, no mês de fevereiro de 1994, nos termos do art. 19 e § 8º da Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, aplicando-se, a partir de 1º de maio de 2002, o percentual correspondente à referida conversão aos vencimentos básicos das carreiras de Defensor Público, Delegado de Polícia e Servidores Militares Estaduais de Nível Superior bem como aos vencimentos de Procuradores Autárquios do Estado, Comissários de Polícia e Comissários de Diversões Públicas.

§ 1º

O valor da conversão será implementado a contar de 1º de maio de 2002, tendo como base de cálculo o mês de fevereiro de 1994, sendo que o adimplemento das parcelas vencidas será efetivado em, no máximo, 12 pagamentos mensais, iguais e consecutivos, a contar da data de início de vigência desta lei.

§ 2º

O adimplemento das parcelas vencidas dar-se-á a contar da data do ingresso na carreira, se posterior a março de 1994.

Art. 9º

A revisão dos vencimentos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10

Constituirão também recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, os relativos às multas processuais indenizatórias deferidas ao Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas e às demais entidades da administração indireta nos processos em que forem representadas pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11

O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. 12

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=009&jornal=doe&dt=08-04-2002 DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE Procurador-Geral do Estado 1 (um) Procurador-Geral Adjunto 3 (três) Corregedor-Geral 1 (um) Coordenador de Procuradoria 13 (treze) Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta 1 (um) Coordenador Adjunto de Procuradoria 13 (treze) Corregedor-Geral Adjunto 1 (um) Dirigente de Equipe 26 (vinte e seis) Coordenador de Procuradoria Regional 20 (vinte) Procurador Assessor 20 (vinte) Procurador Corregedor 6 (seis)


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11766 de 05 de Abril de 2002