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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11766 de 05 de Abril de 2002

Extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 2º

Terão direito à gratificação de assessoramento, nos termos da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, os Procuradores do Estado Assessores, em exercício no Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado ou no órgão de execução junto aos Tribunais Superiores, e os Procuradores do Estado Corregedores, no percentual de 13% (treze por cento) do vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único

A percepção da gratificação prevista no artigo 1º, parágrafo único, inciso III, desta Lei, exclui a percepção da gratificação de que trata o caput.