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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11766 de 05 de Abril de 2002

Extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 8º

Os vencimentos das carreiras de Procurador do Estado e de Procurador da Assembléia Legislativa ficam convertidos, a partir de março de 1994, pela Unidade Real de valor da data de seu efetivo pagamento, no mês de fevereiro de 1994, nos termos do art. 19 e § 8º da Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, aplicando-se, a partir de 1º de maio de 2002, o percentual correspondente à referida conversão aos vencimentos básicos das carreiras de Defensor Público, Delegado de Polícia e Servidores Militares Estaduais de Nível Superior bem como aos vencimentos de Procuradores Autárquios do Estado, Comissários de Polícia e Comissários de Diversões Públicas.

§ 1º

O valor da conversão será implementado a contar de 1º de maio de 2002, tendo como base de cálculo o mês de fevereiro de 1994, sendo que o adimplemento das parcelas vencidas será efetivado em, no máximo, 12 pagamentos mensais, iguais e consecutivos, a contar da data de início de vigência desta lei.

§ 2º

O adimplemento das parcelas vencidas dar-se-á a contar da data do ingresso na carreira, se posterior a março de 1994.