Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11766 de 05 de Abril de 2002

Extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Terão direito à gratificação de direção, na Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Corregedor-Geral, o Corregedor-Geral Adjunto, os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria, o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos da Procuradoria, os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.

§ 1º

As gratificações previstas no caput deste artigo serão calculadas sobre o vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, nos seguintes percentuais:

I

25% (vinte e cinco por cento) para o Procurador-Geral do Estado;

II

22% (vinte e dois por cento) para os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Corregedor-Geral;

III

19% (dezenove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria e para o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta;

IV

16% (dezesseis por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria e para o Corregedor-Geral Adjunto;

V

13% (treze por cento) para os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.

VI

9 % (nove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria Regional.

§ 2º

A gratificação de representação devida aos titulares, em efetivo exercício, das funções de que trata o “caput” deste artigo e do art. 2º desta Lei será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva função gratificada.