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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11766 de 05 de Abril de 2002

Extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam extintas 30 (trinta) gratificações equivalentes de que trata o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954, combinado com o artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, atualmente atribuídas a Procuradores do Estado.