Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11734 de 13 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.
Os incisos I e II do § 8° do art. 4° da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação: "Art. 4° - ... ... § 8° - ... I - Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais; II - Corregedor-Geral do Ministério Público e Subprocurador-Geral do Ministério Público;"
Acrescenta o § 10A ao art. 4° da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, com a seguinte redação: "Art. 4° - ... § 10A - No caso do afastamento do Procurador-Geral de Justiça previsto no parágrafo anterior, assumirá interinamente o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na carreira, sendo-lhe vedada a participação na Comissão Eleitoral de que trata o caput do art. 5° desta lei."
Os incisos V e IX do art. 8° da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° - ... V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; IX - dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;"
O § 5° do art. 11 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - ... § 5° - Aplica-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público o disposto no § 1° do art. 10 desta lei."
Os incisos II e V do § 1° e o inciso X do § 2°, todos do art. 17 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a ter a seguinte redação: "Art. 17 - ... § 1° - ... II - coordenar os serviços da Assessoria; V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; § 2° - ... X - coordenar as atividades de Promotor-Assessor designado para secretariar os Órgãos Colegiados."
As alíneas "a" do inciso XI e "b" do inciso XIII, todas do art. 25 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - ... XI - ... a) o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Procurador de Fundações, o Chefe de Gabinete, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores, os Promotores de Justiça de entrância final para atuarem na Procuradoria de Fundações e no Setor de Prefeitos; XIII - ... b) utilizar, em objeto de serviço, qualquer meio de transporte, à custa do erário;"
A alínea "a" do inciso I do art. 29 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - ... I - ... a) perante os Grupos, as Câmaras Cíveis e Criminais e as Câmaras Especiais Cíveis e Criminal;"
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=14-01-2002
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.