Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11734 de 13 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As alíneas "a" do inciso XI e "b" do inciso XIII, todas do art. 25 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - ... XI - ... a) o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Procurador de Fundações, o Chefe de Gabinete, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores, os Promotores de Justiça de entrância final para atuarem na Procuradoria de Fundações e no Setor de Prefeitos; XIII - ... b) utilizar, em objeto de serviço, qualquer meio de transporte, à custa do erário;"