Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11715 de 28 de Dezembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n° 11.478, de 17 de maio de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2002, os contratos emergenciais autorizados pela Lei n° 11.478, de 17 de maio de 2000, já prorrogados pela Lei n° 11.558, de 18 de dezembro de 2000.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos prorrogados:
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser rescindidos pela administração pública estadual no decorrer do ano letivo de 2002, na medida em que forem sendo promovidos os cargos em decorrência da realização de concurso público.
Para provimento das necessidades de contratação constantes do Anexo Único da Lei n° 11.478, de 17 de maio de 2000, e mediante manifestação dos municípios formalizada no prazo de 5 (cinco) dias da publicação desta Lei, a Secretária da Educação firmará convênios com os municípios para cedência de servidores municipais às escolas estaduais localizadas em seu território.
Fica assegurada a continuidade de cedências de servidores municipais a escolas estaduais em vigor na data de publicação desta Lei.
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
O Poder Executivo realizará concurso público no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da presente Lei, para provimento dos cargos previstos no artigo 1° desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=02-01-2002
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.