Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11715 de 28 de Dezembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n° 11.478, de 17 de maio de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para provimento das necessidades de contratação constantes do Anexo Único da Lei n° 11.478, de 17 de maio de 2000, e mediante manifestação dos municípios formalizada no prazo de 5 (cinco) dias da publicação desta Lei, a Secretária da Educação firmará convênios com os municípios para cedência de servidores municipais às escolas estaduais localizadas em seu território.
Parágrafo único
Fica assegurada a continuidade de cedências de servidores municipais a escolas estaduais em vigor na data de publicação desta Lei.