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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11715 de 28 de Dezembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n° 11.478, de 17 de maio de 2000, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para provimento das necessidades de contratação constantes do Anexo Único da Lei n° 11.478, de 17 de maio de 2000, e mediante manifestação dos municípios formalizada no prazo de 5 (cinco) dias da publicação desta Lei, a Secretária da Educação firmará convênios com os municípios para cedência de servidores municipais às escolas estaduais localizadas em seu território.

Parágrafo único

Fica assegurada a continuidade de cedências de servidores municipais a escolas estaduais em vigor na data de publicação desta Lei.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11715 /2001