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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11678 de 17 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2001.


Art. 1º

O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado (Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980), dos níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde (Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986), da Carreira de Auxiliar do Quadro Especial (Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997) e dos cargos classificados nos níveis elementar e médio pertencentes aos Quadros de Pessoal das Autarquias e das Fundações de Direito Público, nos quais os valores dos padrões remuneratórios sejam paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, serão realinhados com os percentuais e nos meses abaixo indicados:

I

11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), a partir de julho de 2001, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001;

II

14,59% (quatorze vírgula cinqüenta e nove por cento), a partir de agosto de 2001, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001;

III

20,15% (vinte vírgula quinze por cento), a partir de dezembro de 2001, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001;

IV

23,49% (vinte e três vírgula quarenta e nove por cento), a partir de agosto de 2002, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001;

V

27,94% (vinte e sete vírgula noventa e quatro por cento), a partir de dezembro de 2002, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001.

Art. 2º

Os índices e prazos estabelecidos no artigo 1º desta Lei aplicam-se ao vencimento básico dos servidores dos níveis elementar e médio dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, considerados em extinção, cujos vencimentos sejam correspondentes ao do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado; e aos servidores do Quadro da Exatoria, em extinção, da Secretaria da Fazenda, e também aos servidores contratados paradigmados a este Quadro.

Parágrafo único

Fica estendido aos ex-servidores da Caixa Econômica Estadual, pertencentes ao Quadro em Extinção da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, o realinhamento de vencimento constante do art. 1º.

Art. 3º

(A ADIN 2619, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2006, declarou a inconstitucionalidade deste artigo)

Art. 4º

(A ADIN 2619, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2006, declarou a inconstitucionalidade deste artigo)

Art. 5º

(A ADIN 2619, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2006, declarou a inconstitucionalidade deste artigo)

Art. 6º

(A ADIN 2619, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2006, declarou a inconstitucionalidade deste artigo)

Art. 7º

(Revogado pela Lei nº 11.940, de 10 de julho de 2003)

Art. 8º

Aplica-se no que couber, aos servidores abrangidos por esta Lei o dispositivo no artigo 2º da Lei nº 11.663, de 9 de agosto de 2001.

Art. 9º

As disposições dos artigos 1º, 2º, 8º e 11 desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores integrantes das categorias de extranumerário, de celetistas, de contratados, de inativos e de pensionistas.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001 para os servidores integrantes do Quadro de Servidores de Escola, e a 1º de julho de 2001, para os servidores integrantes dos Quadros indicados no artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=18-10-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11678 de 17 de Outubro de 2001