Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11678 de 17 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os índices e prazos estabelecidos no artigo 1º desta Lei aplicam-se ao vencimento básico dos servidores dos níveis elementar e médio dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, considerados em extinção, cujos vencimentos sejam correspondentes ao do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado; e aos servidores do Quadro da Exatoria, em extinção, da Secretaria da Fazenda, e também aos servidores contratados paradigmados a este Quadro.
Parágrafo único
Fica estendido aos ex-servidores da Caixa Econômica Estadual, pertencentes ao Quadro em Extinção da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, o realinhamento de vencimento constante do art. 1º.