Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11339 de 21 de Junho de 1999
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 1999.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores em caráter emergencial, até o limite de 2.800 (dois mil e oitocentos), sob o regime estatutário, naquilo que couber, e por prazo não superior ao término do ano letivo de 1999, incluindo a recuperação, nos termos desta Lei.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a rede pública estadual de recursos humanos, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e reaproveitamento.
Considera-se, também, caráter emergencial a necessidade de suprir vagas decorrentes da cessão de professores efetivos, com formação específica, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado com entidades conveniadas, mantenedoras de escolas especiais e assistenciais.
Para os fins do artigo anterior, somente serão admitidas contratações temporárias de candidatos constantes do Cadastro de Contratações Temporárias criado pela Lei nº 11.126, de 06 de fevereiro de 1998.
Na medida em que ocorrerem desistências ou dispensas nos contratos firmados com base nesta Lei, as vagas decorrentes deverão ser preenchidas, com observância das disposições dos artigos 18 a 22 da Lei nº 11.126, de 06 de fevereiro de 1998.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados:
Para suprir necessidade de professores na rede pública estadual de ensino, a partir do início do ano letivo de 2000, o Poder Executivo realizará concurso público, em tempo hábil.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.