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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11339 de 21 de Junho de 1999

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público.

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Art. 2º

Para os fins do artigo anterior, somente serão admitidas contratações temporárias de candidatos constantes do Cadastro de Contratações Temporárias criado pela Lei nº 11.126, de 06 de fevereiro de 1998.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11339 /1999