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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11339 de 21 de Junho de 1999

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público.

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Art. 3º

Na medida em que ocorrerem desistências ou dispensas nos contratos firmados com base nesta Lei, as vagas decorrentes deverão ser preenchidas, com observância das disposições dos artigos 18 a 22 da Lei nº 11.126, de 06 de fevereiro de 1998.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11339 /1999