Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11339 de 21 de Junho de 1999
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na medida em que ocorrerem desistências ou dispensas nos contratos firmados com base nesta Lei, as vagas decorrentes deverão ser preenchidas, com observância das disposições dos artigos 18 a 22 da Lei nº 11.126, de 06 de fevereiro de 1998.