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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11339 de 21 de Junho de 1999

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público.

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Art. 4º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados:

a

nome do servidor;

b

função para a qual foi contratado;

c

órgão e setor de lotação;

d

local onde exerce as atividades;

e

função efetivamente desempenhada, e

f

carga horária.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11339 /1999