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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11339 de 21 de Junho de 1999

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores em caráter emergencial, até o limite de 2.800 (dois mil e oitocentos), sob o regime estatutário, naquilo que couber, e por prazo não superior ao término do ano letivo de 1999, incluindo a recuperação, nos termos desta Lei.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a rede pública estadual de recursos humanos, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e reaproveitamento.

§ 2º

Considera-se, também, caráter emergencial a necessidade de suprir vagas decorrentes da cessão de professores efetivos, com formação específica, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado com entidades conveniadas, mantenedoras de escolas especiais e assistenciais.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11339 /1999