Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11339 de 21 de Junho de 1999
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores em caráter emergencial, até o limite de 2.800 (dois mil e oitocentos), sob o regime estatutário, naquilo que couber, e por prazo não superior ao término do ano letivo de 1999, incluindo a recuperação, nos termos desta Lei.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a rede pública estadual de recursos humanos, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e reaproveitamento.
§ 2º
Considera-se, também, caráter emergencial a necessidade de suprir vagas decorrentes da cessão de professores efetivos, com formação específica, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado com entidades conveniadas, mantenedoras de escolas especiais e assistenciais.