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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11314 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999.


Art. 1º

A presente Lei tem o propósito de estabelecer as disposições elementares para a progressiva consolidação de políticas públicas que garantam por parte do Estado, através dos seus órgãos competentes, a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas da violência no Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Consideram-se, para efeitos desta Lei, vítimas da violência:

I

a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento psicológico, prejuízo financeiro ou substancial, em detrimento de seus direitos e garantias fundamentais como consequência de ações ou omissões previstas na legislação penal vigente como delitos penais;

II

o cônjuge, companheiro ou companheira da pessoa designada no inciso I;

III

o ascendente e o descendente menor de 21 (vinte e um) anos, em qualquer grau, ou o parente colateral até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade, que possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso I;

IV

a pessoa que tenha sofrido algum dano ou prejuízo ao intervir para socorrer a outrem que houver sofrido violência ou estiver em grave perigo de sofrê-la;

V

a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes e/ou ao processo judicial específico; e

VI

servidores públicos, civis ou militares, que no exercício da função de agente de segurança pública sofram lesões físicas ou mentais ou violação de seus direitos e garantias fundamentais.

Art. 3º

A proteção, o auxílio e a assistência previstos no artigo 1º desta Lei consistem em:

I

montar serviços específicos para informação, orientação e assessoramento das vítimas da violência nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;

II

acompanhar as diligências policiais e/ou judiciais, especialmente em situações que envolvam crimes violentos;

III

assegurar a integridade e a segurança das vítimas, das testemunhas ameaçadas e seus familiares com programa especial que garanta, quando necessário, sua manutenção econômica e a troca provisória ou permanente de domicílio dos envolvidos;

IV

apoiar ação de ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio;

V

conceder bolsas de estudos aos filhos dos policiais civis ou militares, agentes penitenciários e monitores da FEBEM que tenham perdido a vida ou ficado inválidos por conta de ação desenvolvida no estrito cumprimento de seu dever;

VI

pagar despesas de enterro no caso de vítimas de crimes violentos comprovadamente carentes;

VII

proporcionar alimentação para lesionados vítimas da violência quando impossibilitados de trabalhar e a seus dependentes, se em dificuldade econômica, enquanto perdurar o tratamento;

VIII

desenvolver programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social ou profissional das vítimas;

IX

possibilitar a imediata internação hospitalar, o tratamento, os medicamentos, próteses ou outros recursos médicos essenciais à reabilitação das vítimas;

X

realizar levantamentos estatísticos periódicos sobre a violência no Estado e manter banco de dado centralizado sobre o tema;

XI

elaborar estratégias de proteção vitimal para educar a população em condutas de prevenção à vitimização e cumprir seu papel de contribuir para a investigação e a responsabilização de atos criminosos;

XII

indenizar as famílias de vítimas assassinadas sempre que o responsável pelo crime o tiver praticado após ter logrado fuga de dependência policial ou de estabelecimento prisional para internação em regime fechado;

XIII

indenizar as famílias de vítimas de morte violenta que encontravam-se sob a guarda e responsabilidade do Estado;

XIV

garantir assistência psicológica às vítimas de crimes violentos e aos seus familiares, especialmente nos casos de estupro, abuso sexual e crimes conexos.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei fixando o valor das indenizações devidas e sistematizando as condições de elegibilidade aos eventuais beneficiários observando, particularmente, a necessidade de priorizar a aplicação dos recursos disponíveis no atendimento àqueles que não disponham de qualquer tipo de seguro que cubra os benefícios que pleiteiam, nem de recursos que lhes assegurem assistência ou proteção.

Art. 5º

Os recursos necessários à execução dos objetivos desta Lei serão geridos através de fundo próprio, constituído em lei.

Art. 6º

A Defensoria Pública prestará, gratuitamente, os serviços jurídicos relacionados à preservação dos Direitos Humanos, orientação, assessoria e assistência em matéria criminal, civil, familiar e constitucional para as vítimas que não disponham de recursos econômicos para a assistência jurídica.

Art. 7º

Os Defensores Públicos contarão com o apoio dos membros do Ministério Público, peritos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e demais técnicos cujo trabalho seja imprescindível à defesa dos direitos e garantias da vítima.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11314 de 20 de Janeiro de 1999