JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11314 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A proteção, o auxílio e a assistência previstos no artigo 1º desta Lei consistem em:

I

montar serviços específicos para informação, orientação e assessoramento das vítimas da violência nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;

II

acompanhar as diligências policiais e/ou judiciais, especialmente em situações que envolvam crimes violentos;

III

assegurar a integridade e a segurança das vítimas, das testemunhas ameaçadas e seus familiares com programa especial que garanta, quando necessário, sua manutenção econômica e a troca provisória ou permanente de domicílio dos envolvidos;

IV

apoiar ação de ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio;

V

conceder bolsas de estudos aos filhos dos policiais civis ou militares, agentes penitenciários e monitores da FEBEM que tenham perdido a vida ou ficado inválidos por conta de ação desenvolvida no estrito cumprimento de seu dever;

VI

pagar despesas de enterro no caso de vítimas de crimes violentos comprovadamente carentes;

VII

proporcionar alimentação para lesionados vítimas da violência quando impossibilitados de trabalhar e a seus dependentes, se em dificuldade econômica, enquanto perdurar o tratamento;

VIII

desenvolver programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social ou profissional das vítimas;

IX

possibilitar a imediata internação hospitalar, o tratamento, os medicamentos, próteses ou outros recursos médicos essenciais à reabilitação das vítimas;

X

realizar levantamentos estatísticos periódicos sobre a violência no Estado e manter banco de dado centralizado sobre o tema;

XI

elaborar estratégias de proteção vitimal para educar a população em condutas de prevenção à vitimização e cumprir seu papel de contribuir para a investigação e a responsabilização de atos criminosos;

XII

indenizar as famílias de vítimas assassinadas sempre que o responsável pelo crime o tiver praticado após ter logrado fuga de dependência policial ou de estabelecimento prisional para internação em regime fechado;

XIII

indenizar as famílias de vítimas de morte violenta que encontravam-se sob a guarda e responsabilidade do Estado;

XIV

garantir assistência psicológica às vítimas de crimes violentos e aos seus familiares, especialmente nos casos de estupro, abuso sexual e crimes conexos.