Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11314 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A presente Lei tem o propósito de estabelecer as disposições elementares para a progressiva consolidação de políticas públicas que garantam por parte do Estado, através dos seus órgãos competentes, a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas da violência no Rio Grande do Sul.