Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11314 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se, para efeitos desta Lei, vítimas da violência:
I
a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento psicológico, prejuízo financeiro ou substancial, em detrimento de seus direitos e garantias fundamentais como consequência de ações ou omissões previstas na legislação penal vigente como delitos penais;
II
o cônjuge, companheiro ou companheira da pessoa designada no inciso I;
III
o ascendente e o descendente menor de 21 (vinte e um) anos, em qualquer grau, ou o parente colateral até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade, que possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso I;
IV
a pessoa que tenha sofrido algum dano ou prejuízo ao intervir para socorrer a outrem que houver sofrido violência ou estiver em grave perigo de sofrê-la;
V
a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes e/ou ao processo judicial específico; e
VI
servidores públicos, civis ou militares, que no exercício da função de agente de segurança pública sofram lesões físicas ou mentais ou violação de seus direitos e garantias fundamentais.