Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11314 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos necessários à execução dos objetivos desta Lei serão geridos através de fundo próprio, constituído em lei.