Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11314 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Defensores Públicos contarão com o apoio dos membros do Ministério Público, peritos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e demais técnicos cujo trabalho seja imprescindível à defesa dos direitos e garantias da vítima.