Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11314 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A proteção, o auxílio e a assistência previstos no artigo 1º desta Lei consistem em:
I
montar serviços específicos para informação, orientação e assessoramento das vítimas da violência nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;
II
acompanhar as diligências policiais e/ou judiciais, especialmente em situações que envolvam crimes violentos;
III
assegurar a integridade e a segurança das vítimas, das testemunhas ameaçadas e seus familiares com programa especial que garanta, quando necessário, sua manutenção econômica e a troca provisória ou permanente de domicílio dos envolvidos;
IV
apoiar ação de ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio;
V
conceder bolsas de estudos aos filhos dos policiais civis ou militares, agentes penitenciários e monitores da FEBEM que tenham perdido a vida ou ficado inválidos por conta de ação desenvolvida no estrito cumprimento de seu dever;
VI
pagar despesas de enterro no caso de vítimas de crimes violentos comprovadamente carentes;
VII
proporcionar alimentação para lesionados vítimas da violência quando impossibilitados de trabalhar e a seus dependentes, se em dificuldade econômica, enquanto perdurar o tratamento;
VIII
desenvolver programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social ou profissional das vítimas;
IX
possibilitar a imediata internação hospitalar, o tratamento, os medicamentos, próteses ou outros recursos médicos essenciais à reabilitação das vítimas;
X
realizar levantamentos estatísticos periódicos sobre a violência no Estado e manter banco de dado centralizado sobre o tema;
XI
elaborar estratégias de proteção vitimal para educar a população em condutas de prevenção à vitimização e cumprir seu papel de contribuir para a investigação e a responsabilização de atos criminosos;
XII
indenizar as famílias de vítimas assassinadas sempre que o responsável pelo crime o tiver praticado após ter logrado fuga de dependência policial ou de estabelecimento prisional para internação em regime fechado;
XIII
indenizar as famílias de vítimas de morte violenta que encontravam-se sob a guarda e responsabilidade do Estado;
XIV
garantir assistência psicológica às vítimas de crimes violentos e aos seus familiares, especialmente nos casos de estupro, abuso sexual e crimes conexos.