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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11314 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências.

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Art. 6º

A Defensoria Pública prestará, gratuitamente, os serviços jurídicos relacionados à preservação dos Direitos Humanos, orientação, assessoria e assistência em matéria criminal, civil, familiar e constitucional para as vítimas que não disponham de recursos econômicos para a assistência jurídica.