Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.
O Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros, constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando infra-estrutura viária nele existente, destina-se a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas, observará as diretrizes da presente Lei.
O transporte público intermunicipal de passageiros é serviço público e será explorado diretamente pelo Estado ou mediante concessão ou permissão de mercado, assim entendido o conjunto economicamente viável de linhas entre localidades geradoras de demanda por transporte intermunicipal de passageiros.
A lei que instituirá o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros disporá sobre:
o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transportes, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
O sistema de mercado será implantado na data a ser fixada na lei de que trata o art. 3º, observado o que segue:
o prazo de entrada em vigor do novo sistema não poderá ser inferior ao da vigência dos contratos de concessão que tenham sido iniciados ou prorrogados até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988;
os contratos de concessão ora existentes, inclusive os em caráter precário, os que continuaram a ser executados depois de vencidos e os que estiverem em vigor por força de legislação anterior, permanecerão válidos;
o Poder Concedente fará publicar os editais de concessão com vistas à implantação do novo sistema no prazo mínimo de um ano antes da sua entrada em vigor.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às estações rodoviárias, que integram o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.