Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.


Art. 1º

O Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros, constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando infra-estrutura viária nele existente, destina-se a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas, observará as diretrizes da presente Lei.

Art. 2º

O transporte público intermunicipal de passageiros é serviço público e será explorado diretamente pelo Estado ou mediante concessão ou permissão de mercado, assim entendido o conjunto economicamente viável de linhas entre localidades geradoras de demanda por transporte intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único

Os mercados do transporte intermunicipal de passageiros subdividir-se-ão em:

I

mercado de abrangência estadual;

II

mercados inter-regionais;

III

mercados regionais;

IV

mercados locais.

Art. 3º

A lei que instituirá o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros disporá sobre:

I

o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transportes, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II

o direito dos usuários;

III

as diretrizes para a política tarifária;

IV

os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;

V

as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;

VI

os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária;

VII

o regime de exploração dos serviços, observado o parágrafo único do art. 2º desta lei;

VIII

as penalidades por infrações à lei e ao contrato;

IX

as exigências atinentes ao projeto básico das licitações que precederão as concessões;

X

a integração com o órgão regulador estadual.

Art. 4º

O sistema de mercado será implantado na data a ser fixada na lei de que trata o art. 3º, observado o que segue:

I

o prazo de entrada em vigor do novo sistema não poderá ser inferior ao da vigência dos contratos de concessão que tenham sido iniciados ou prorrogados até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988;

II

os contratos de concessão ora existentes, inclusive os em caráter precário, os que continuaram a ser executados depois de vencidos e os que estiverem em vigor por força de legislação anterior, permanecerão válidos;

III

o Poder Concedente fará publicar os editais de concessão com vistas à implantação do novo sistema no prazo mínimo de um ano antes da sua entrada em vigor.

Art. 5º

Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às estações rodoviárias, que integram o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998