Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A lei que instituirá o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros disporá sobre:

I

o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transportes, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II

o direito dos usuários;

III

as diretrizes para a política tarifária;

IV

os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;

V

as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;

VI

os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária;

VII

o regime de exploração dos serviços, observado o parágrafo único do art. 2º desta lei;

VIII

as penalidades por infrações à lei e ao contrato;

IX

as exigências atinentes ao projeto básico das licitações que precederão as concessões;

X

a integração com o órgão regulador estadual.