Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A lei que instituirá o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros disporá sobre:
I
o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transportes, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II
o direito dos usuários;
III
as diretrizes para a política tarifária;
IV
os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
V
as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;
VI
os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária;
VII
o regime de exploração dos serviços, observado o parágrafo único do art. 2º desta lei;
VIII
as penalidades por infrações à lei e ao contrato;
IX
as exigências atinentes ao projeto básico das licitações que precederão as concessões;
X
a integração com o órgão regulador estadual.