Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O transporte público intermunicipal de passageiros é serviço público e será explorado diretamente pelo Estado ou mediante concessão ou permissão de mercado, assim entendido o conjunto economicamente viável de linhas entre localidades geradoras de demanda por transporte intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único
Os mercados do transporte intermunicipal de passageiros subdividir-se-ão em:
I
mercado de abrangência estadual;
II
mercados inter-regionais;
III
mercados regionais;
IV
mercados locais.