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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.

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Art. 1º

O Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros, constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando infra-estrutura viária nele existente, destina-se a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas, observará as diretrizes da presente Lei.