Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros, constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando infra-estrutura viária nele existente, destina-se a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas, observará as diretrizes da presente Lei.