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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.

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Art. 2º

O transporte público intermunicipal de passageiros é serviço público e será explorado diretamente pelo Estado ou mediante concessão ou permissão de mercado, assim entendido o conjunto economicamente viável de linhas entre localidades geradoras de demanda por transporte intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único

Os mercados do transporte intermunicipal de passageiros subdividir-se-ão em:

I

mercado de abrangência estadual;

II

mercados inter-regionais;

III

mercados regionais;

IV

mercados locais.