Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às estações rodoviárias, que integram o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros.