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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.

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Art. 5º

Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às estações rodoviárias, que integram o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros.