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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.

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Art. 3º

A lei que instituirá o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros disporá sobre:

I

o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transportes, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II

o direito dos usuários;

III

as diretrizes para a política tarifária;

IV

os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;

V

as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;

VI

os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária;

VII

o regime de exploração dos serviços, observado o parágrafo único do art. 2º desta lei;

VIII

as penalidades por infrações à lei e ao contrato;

IX

as exigências atinentes ao projeto básico das licitações que precederão as concessões;

X

a integração com o órgão regulador estadual.