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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.

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Art. 4º

O sistema de mercado será implantado na data a ser fixada na lei de que trata o art. 3º, observado o que segue:

I

o prazo de entrada em vigor do novo sistema não poderá ser inferior ao da vigência dos contratos de concessão que tenham sido iniciados ou prorrogados até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988;

II

os contratos de concessão ora existentes, inclusive os em caráter precário, os que continuaram a ser executados depois de vencidos e os que estiverem em vigor por força de legislação anterior, permanecerão válidos;

III

o Poder Concedente fará publicar os editais de concessão com vistas à implantação do novo sistema no prazo mínimo de um ano antes da sua entrada em vigor.