Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283 de 23 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.