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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10729 de 11 de Março de 1996

Altera os artigos 3º e 8º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria-Geral de Governo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 1996.


Art. 1º

Fica alterada a Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, para dar redação ao inciso I do artigo 3º e acrescentar o inciso XVI no artigo 8º, como segue: "Art. 3º - ... I - Gabinete do Governador composto por: a) Gabinete do Vice-Governador; b) Casa Civil; c) Casa Militar; d) Procuradoria-Geral do Estado; e) Defensoria-Pública do Estado; f) Secretaria de Coordenação e Planejamento; g) Secretaria-Geral de Governo; h) Assessoria de Imprensa" "Art. 8º - ... XVI - Secretaria-Geral de Governo: a) coordenação e assessoramento especial em assuntos que envolvem os diversos setores de atuação da Administração Estadual; b) sistematização e coordenação de informações sobre a atuação da Administração Estadual; c) supervisão e acompanhamento de execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado; d) coordenação do relacionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual com os correspondentes da Administração Federal; e) orientação e coordenação das atividades de publicidade e relações Públicas do Governo do Estado; f) coordenação das atividades afetas à restruturação administrativa do Estado; g) coordenação das atividades de controle físico-financeiro de projetos que envolvam as áreas fim e meio da Administração Estadual."

Art. 2º

A Secretaria-Geral de Governo, respeitadas as suas peculiaridades, observará quanto à sua estruturação a disposto nos artigos 9º a 15 da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995.

Art. 3º

A Secretaria-Geral de Governo será dirigida por um Secretário de Estado, cargo que ora fica criado.

Art. 4º

É extinta a Subchefia de Publicidade e Relações Públicas criada pelo artigo 6º da Lei n° 10.356, de 10 de janeiro de 1995, ficando transferidas suas atividades, atribuições, recursos humanos, cargos em comissão, funções gratificadas, dotações orçamentárias e patrimônio para a Secretaria-Geral de Governo.

Art. 5º

Fica criado o Grupo de Controle Orçamentário e Financeiro da Execução de Projetos Prioritários do Governo com a finalidade de controlar e coordenar programas e projetos relativos às áreas prioritárias definidas pelo Governo.

Parágrafo único

O Grupo de que trata o "caput" deste artigo será constituído por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º

Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, os cargos abaixo relacionados para serem providos na forma do artigo 54 da mencionada norma:

I

com lotação na Secretaria-Geral de Governo:

a

um cargo de Chefe de Gabinete, padrão CC/FG-11;

b

cinco cargos de Diretor de Departamento, padrão CC/FG-11;

c

dois cargos de Chefe de Divisão, padrão CC/FG-10;

d

um cargo de Coordenador, padrão CC/FG-10.

II

com lotação na Casa Civil do Gabinete do Governador:

a

um cargo de Chefe da Casa Civil-Adjunto, padrão CC/FG-12;

b

três Cargos de Assessor Parlamentar, padrão CC/FG-9.

Parágrafo único

Ficam transferidas para a Secretaria-Geral de Governo, 33 (trinta e três) gratificações equivalentes, de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.129, de 13 de agosto de 1990, e suas alterações.

Art. 7º

(Artigo revogado pela Lei nº 12.202, de 29 de dezembro de 2004)

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado com vista à alocação de recursos na Pasta ora criada.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10729 de 11 de Março de 1996