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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10675 de 02 de Janeiro de 1996

Cria o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no Estado do Rio Grande do Sul, substituindo o Sistema de Juizados Especiais e de Pequenas Causas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único

A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.

Art. 2º

São criados Juizados Especiais Cíveis, adjuntos ou não, com aproveitamento da organização e composição dos Juizados de Pequenas Causas, e com absorção da competência destes e a serem instalados mediante deliberação do Conselho da Magistratura.

Parágrafo único

Os Juizados de Pequenas Causas extinguir-se-ão na medida em que forem instalados os Juizados Especiais Cíveis, que lhes absorverão a competência e os substituirão.

Art. 3º

São criados Juizados Especiais Criminais, que utilizarão as estruturas e pessoal de Varas Criminais, por transformação ou acumulação e serão instalados mediante deliberação do Conselho da Magistratura.

Art. 4º

São criadas Turmas Recursais, com a composição e a competência territorial fixada pelo Conselho da Magistratura.

Art. 5º

O Conselho da Magistratura poderá autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei fora do dia e horário forense normais.

Art. 6º

A Administração do Tribunal de Justiça colocará à disposição dos Juizados Especiais os equipamentos e recursos materiais e humanos necessários à observância dos procedimentos da lei.

Art. 7º

No prazo do artigo 95 da Lei nº 9.099/95, serão procedidas as necessárias alterações no Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul para regular a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 8º

A prestação da assistência judiciária prevista nos artigos 9º, parágrafo 1º, e 68 da Lei nº 9.099/95 constitui atribuição da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 27 (vinte e sete) de agosto de 1996.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10675 de 02 de Janeiro de 1996