Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10675 de 02 de Janeiro de 1996
Cria o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no Estado do Rio Grande do Sul, substituindo o Sistema de Juizados Especiais e de Pequenas Causas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 1996.
Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
São criados Juizados Especiais Cíveis, adjuntos ou não, com aproveitamento da organização e composição dos Juizados de Pequenas Causas, e com absorção da competência destes e a serem instalados mediante deliberação do Conselho da Magistratura.
Os Juizados de Pequenas Causas extinguir-se-ão na medida em que forem instalados os Juizados Especiais Cíveis, que lhes absorverão a competência e os substituirão.
São criados Juizados Especiais Criminais, que utilizarão as estruturas e pessoal de Varas Criminais, por transformação ou acumulação e serão instalados mediante deliberação do Conselho da Magistratura.
São criadas Turmas Recursais, com a composição e a competência territorial fixada pelo Conselho da Magistratura.
O Conselho da Magistratura poderá autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei fora do dia e horário forense normais.
A Administração do Tribunal de Justiça colocará à disposição dos Juizados Especiais os equipamentos e recursos materiais e humanos necessários à observância dos procedimentos da lei.
No prazo do artigo 95 da Lei nº 9.099/95, serão procedidas as necessárias alterações no Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul para regular a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A prestação da assistência judiciária prevista nos artigos 9º, parágrafo 1º, e 68 da Lei nº 9.099/95 constitui atribuição da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 27 (vinte e sete) de agosto de 1996.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.