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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10596 de 20 de Dezembro de 1995

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1995.


Art. 1º

A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1996, é estimada a preços de julho de 1995, em R$ 6.510.618.742,00 (seis bilhões, quinhentos e dez milhões, seiscentos e dezoito mil, setecentos e quarenta e dois reais) com a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES R$ 1,00 Receita Tributária 4.253.394.156 Receita Patrimonial 191.803.000 Receita Agropecuária 262.000 Receita Industrial 1.881.000 Receita de Serviços 23.171.000 Transferências Correntes 864.169.088 Outras Receitas Correntes 184.733.000 Subtotal 5.501.413.244 RECEITAS DE CAPITAL R$ 1,00 Operações de Crédito 718.821.010 Alienação de Bens 200.000.000 Amortização de Empréstimos 17.500.000 Transferências de Capital 72.881.338 Outras Receitas de Capital 3.150 Subtotal 1.009.205.498 Total da Receita 6.510.618.742

Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1996 é fixada, a preços de julho de 1995, em R$ 6.510.618.742,00 (seis bilhões, quinhentos e dez milhões, seiscentos e dezoito mil, setecentos e quarenta e dois reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas PROGRAMA DE TRABALHO de cada unidade orçamentária, que ficam fazendo parte integrante desta lei.

§ 1º

À execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e a especificação por obra, constante das tabelas anexas, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do disposto na Lei nº 10.532, de 02 de agosto de 1995.

§ 2º

A realização de despesas com obras não previstas nas tabelas anexas, nas dotações referidas no parágrafo anterior, depende de prévia autorização legislativa.

§ 3º

O valor previsto por obra especificada nas tabelas anexas não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

§ 4º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, o valor acumulado dos empenhos efetuados por obra.

Art. 3º

As receitas e despesas que constam desta lei, a preços de julho de 1995, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no período de agosto a dezembro de 1995.

§ 1º

Durante a execução orçamentária os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual positiva do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no mês.

§ 2º

As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes no mês imediatamente anterior.

§ 3º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado do mês imediatamente anterior.

§ 4º

O Poder Executivo publicará, até o último dia do mês subseqüente:

I

o índice de atualização das receitas e despesas orçamentárias;

II

o valor, em nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:

a

do saldo no início do mês;

b

das suplementações e reduções do mês;

c

dos empenhos do mês;

d

do saldo no fim do mês.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta lei, para:

I

atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente;

II

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesas: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

III

atender a "outras despesas correntes", não compreendidas nos incisos I e II, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar somente será possível para Grupo de Despesa já existente em projeto/atividade constante na Unidade Orçamentária a que se referir.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso III, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais da Dívida Pública.

Art. 5º

Os recursos previstos como contrapartida - Recursos do Tesouro-Contrapartida - no órgão Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na unidade orçamentária 1501, no Projeto 2327, "Contribuição ao Projeto Pró-Rural 2.000", só poderão servir de fonte de recursos para atender suplementações da Secretaria da Agricultura e Abastecimento referentes à unidade orçamentária 1576 - Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento de Pequenos Estabelecimentos Rurais.

Art. 6º

Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus artigos 47 a 50.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito até o limite de 15% da receita líquida atualizada.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10596 de 20 de Dezembro de 1995