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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10596 de 20 de Dezembro de 1995

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1996.

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito até o limite de 15% da receita líquida atualizada.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10596 /1995