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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10596 de 20 de Dezembro de 1995

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1996.

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Art. 6º

Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus artigos 47 a 50.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10596 /1995