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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10596 de 20 de Dezembro de 1995

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1996.

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Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1996 é fixada, a preços de julho de 1995, em R$ 6.510.618.742,00 (seis bilhões, quinhentos e dez milhões, seiscentos e dezoito mil, setecentos e quarenta e dois reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas PROGRAMA DE TRABALHO de cada unidade orçamentária, que ficam fazendo parte integrante desta lei.

§ 1º

À execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e a especificação por obra, constante das tabelas anexas, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do disposto na Lei nº 10.532, de 02 de agosto de 1995.

§ 2º

A realização de despesas com obras não previstas nas tabelas anexas, nas dotações referidas no parágrafo anterior, depende de prévia autorização legislativa.

§ 3º

O valor previsto por obra especificada nas tabelas anexas não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

§ 4º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, o valor acumulado dos empenhos efetuados por obra.

Art. 2º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10596 /1995