Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10596 de 20 de Dezembro de 1995
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1996 é fixada, a preços de julho de 1995, em R$ 6.510.618.742,00 (seis bilhões, quinhentos e dez milhões, seiscentos e dezoito mil, setecentos e quarenta e dois reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas PROGRAMA DE TRABALHO de cada unidade orçamentária, que ficam fazendo parte integrante desta lei.
§ 1º
À execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e a especificação por obra, constante das tabelas anexas, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do disposto na Lei nº 10.532, de 02 de agosto de 1995.
§ 2º
A realização de despesas com obras não previstas nas tabelas anexas, nas dotações referidas no parágrafo anterior, depende de prévia autorização legislativa.
§ 3º
O valor previsto por obra especificada nas tabelas anexas não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.
§ 4º
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, o valor acumulado dos empenhos efetuados por obra.