Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10577 de 16 de Novembro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, a abrir créditos adicionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1995.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, até o limite de R$ 17.236.420,00 (dezessete milhões, duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos e vinte reais), a serem aplicados no Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA.
Os recursos oriundos das operações de crédito de que trata esta Lei serão atualizados pela Unidade de Referência - UR, utilizada pela FINEP, a partir do mês de abril de 1995, conforme operação de crédito aprovada por sua Diretoria.
Os prazos de amortização e carência e as demais condições financeiras das operações de crédito a serem contratadas obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pela FINEP, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes da atualização monetária.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o artigo 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal.
O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, a contar da data da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Os recursos oriundos das operações de crédito de que trata esta Lei serão consignados na Unidade Orçamentária 13.01, da Secretaria do Planejamento e da Administração, Projeto 1199 - recuperação ambiental da bacia hidrográfica do Rio Guaíba.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações de crédito e no limite mencionado nesta Lei, destinados a atender as despesas decorrentes.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.