Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10577 de 16 de Novembro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, a abrir créditos adicionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os prazos de amortização e carência e as demais condições financeiras das operações de crédito a serem contratadas obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pela FINEP, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes da atualização monetária.