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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10577 de 16 de Novembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, a abrir créditos adicionais e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o artigo 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10577 /1995