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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10577 de 16 de Novembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, a abrir créditos adicionais e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, a contar da data da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10577 /1995