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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10577 de 16 de Novembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, a abrir créditos adicionais e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos oriundos das operações de crédito de que trata esta Lei serão consignados na Unidade Orçamentária 13.01, da Secretaria do Planejamento e da Administração, Projeto 1199 - recuperação ambiental da bacia hidrográfica do Rio Guaíba.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10577 /1995